quarta-feira, 14 de março de 2018

Primeira Cível do TJ mantém condenação do ex-prefeito Dr. Carlinhos, de Santana dos Garrotes, e manda para MPPB apurar ilícito penal...

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve sentença que condenou o ex-prefeito de Santana dos Garrotes, José Carlos Soares, por improbidade administrativa, determinando a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e conforme voto do relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, determinou, ainda, a remessa do caso ao Ministério Público Estadual (MPPB), para apuração de eventual prática de ilícito penal.
A determinação tem como base o artigo 40 do Código de Processo Penal. Entre as condenações que foram mantidas pela Primeira Câmara Cível, estão ainda a perda de função pública, multa civil correspondente a 10 vezes o valor do salário recebido à época dos fatos, proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefício ou incentivos fiscais. O julgamento da Apelação Cível ocorreu nessa terça-feira (13), por unanimidade, nos termos do voto do relator José Ricardo Porto.
A violação à Lei de Improbidade aconteceu no exercício financeiro de 2002. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa sob a alegação de que o ex-gestor fraudou documentação legal na tentativa de ludibriar o Tribunal de Contas do Estado, para viabilizar a aprovação das contas de Santana dos Garrotes relativas ao exercício financeiro de 2002. O MP afirmou que a conduta atentou, indubitavelmente, contra os princípios da administração pública.
O ex-prefeito José Carlos Soares teve as contas do exercício financeiro de 2002 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), depois que foram constatadas várias irregularidades, dentre as quais a abertura de crédito adicional suplementar sem a devida autorização legislativa. Conforme os autos, teria havido uma tentativa de induzir a erro a Unidade Técnica de Instrução do órgão fiscalizador, ao acostar, nos autos do recurso que lá tramita, cópia da Lei nº 315/2002, que, para o MP, estaria visivelmente alterada, posto que a versão original continha apenas três artigos, ao passo que a segunda trazia um parágrafo único, que previa a autorização de crédito no valor de R$ 950 mil, na tentativa de afastar a mencionada irregularidade.
Um procedimento instaurado no TCE apurou e constatou a fraude documental. Nas alegações da apelação, o ex-gestor se limitou a sustentar que obedeceu as regras necessárias para a abertura dos créditos adicionais e que não pode ser responsabilizado pelo envio da legislação adulterada, remetendo a responsabilidade à assessoria contábil da época. Além disso, defendeu que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito, nem que ficou comprovada a má-fé na conduta do agente. Entretanto, para o relator, o ex-prefeito não comprovou a autenticidade dos documentos colacionados à prestação de contas apresentadas ao TCE e sequer negou, nas alegações, que a documentação era falsa. “Pelo contrário, limitou-se a atribuir a responsabilidade pelo envio da legislação adulterada à sua assessoria contábil”, pontuou o desembargador José Ricardo Porto.
O magistrado esclareceu, ainda, em seu voto, que todas as atividades do Poder Executivo Municipal são de responsabilidade do gestor, direta ou indireta, quer seja pelo dever de direção ou supervisão hierárquica. “Não há como desconsiderar a prática de ato ímprobo diante dos fatos narrados e do dolo na conduta praticada pelo apelante, pois restou patente a inobservância aos deveres de honestidade e moralidade, que constituem o conteúdo ético esperado de um gestor público”, afirmou Ricardo Porto.

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